← Jurioteca
REsp 202403493813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170631
- Registro
- 202403493813
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MORA EX PERSONA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
negou provimento à apelação em embargos à execução, reafirmando a
exigibilidade do título executivo e a ausência de excesso de
execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se o instrumento de confissão de dívida, que não
contém data certa de vencimento e exige comunicação formal de
cobrança para constituição da mora, é exigível e passível de
cobrança por meio de ação executiva.
III. Razões de decidir
3. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente.
4. A constituição em
mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do
Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno
direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora
se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
IV.
Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.