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REsp 202403493813 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2170631
Registro
202403493813
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MORA EX PERSONA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em embargos à execução, reafirmando a exigibilidade do título executivo e a ausência de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de confissão de dívida, que não contém data certa de vencimento e exige comunicação formal de cobrança para constituição da mora, é exigível e passível de cobrança por meio de ação executiva. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.