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REsp 202304270243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111698
- Registro
- 202304270243
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE
DESPESAS EM COPROPRIEDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de cobrança
ajuizada por espólio contra coproprietário, visando ao ressarcimento
proporcional de despesas de conservação e tributos de dois imóveis
em copropriedade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
fundamentação genérica no acórdão recorrido; e (II) saber se a
gravação ambiental apresentada pelo réu poderia ser admitida como
prova, considerando o contexto da controvérsia.
III. Razões de
decidir
3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo analisado de forma clara e suficiente as
questões relevantes do processo, conforme entendimento consolidado
do STJ.
4. Nos termos do entendimento do STF e do STJ, a gravação
ambiental realizada sem autorização judicial considerada como legal
é aquela realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de
preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, o que não
ficou configurado no caso.
5. A distribuição do ônus da prova foi
realizada conforme o art. 373 do CPC, sendo suficiente o exame das
provas documentais e testemunhais para a resolução do mérito, sem
inversão indevida do ônus probatório.
6. Não foi demonstrada
divergência jurisprudencial válida, em razão da ausência de cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados,
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º,
do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.