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REsp 202304251045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112124
- Registro
- 202304251045
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA
CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Recurso
especial interposto por instituição bancária contra acórdão do TJSP
que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção
monetária em contrato bancário, substituindo-a pela Tabela Prática
do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. O acórdão também
declarou a índole abusiva da cobrança referente à rubrica
"Ressarcimento Ref Registro de Contratos".
2. Agravo contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto por PML Pertersen Matex
Importação e Exportação Ltda., que alegou cerceamento de defesa,
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de
requisitos de liquidez e certeza na cédula de crédito bancário
apresentada.
3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao afastar
a Taxa CDI como índice de correção monetária; (II) saber se a
utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários é legal, desde que não abusiva; e (III) saber se o agravo
interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda.
impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4.
O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou as questões suscitadas, ainda que de
forma sucinta.
5. É lícita a utilização do CDI como índice de
correção monetária, desde que a soma dos encargos remuneratórios não
revele índole abusiva. A aferição da natureza abusiva deve
considerar, no caso concreto, se os encargos pactuados superam a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
6. O
Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ ao
vedar a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária,
sem realizar análise específica sobre eventual caráter abusivo no
caso concreto.
7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que,
"Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp
903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).
8. Recurso especial
interposto pelo Banco Safra S/A parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem
para análise da eventual índole abusiva dos encargos contratados à
luz da jurisprudência do STJ. Agravo em recurso especial interposto
por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.