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REsp 202304577024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116363
- Registro
- 202304577024
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em
ação revisional de contrato bancário, limitou os juros
remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização de
juros por ausência de pactuação expressa, determinou a repetição do
indébito de forma simples e afastou a mora nos contratos analisados,
mantendo a validade das tarifas bancárias e negando danos
morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao
não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de
declaração; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de
declaração supostamente protelatórios foi indevida, considerando o
objetivo de prequestionamento de dispositivos legais.
III. Razões de
decidir
3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as
questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram
seu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação
suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.
4. Não
se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
adota fundamentação suficiente para resolver a causa, mesmo que
contrária aos interesses da parte recorrente.
5. Os segundos
embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros
embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já
impugnados. Constatado o caráter protelatório, aplica-se a multa
prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
6. A aplicação de multa por
embargos de declaração protelatórios está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite tal penalidade quando constatado o
manifesto propósito de rediscutir questões já decididas em segundos
embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
Julgamento: Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.