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REsp 202304577024 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2116363
Registro
202304577024
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinou a repetição do indébito de forma simples e afastou a mora nos contratos analisados, mantendo a validade das tarifas bancárias e negando danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, mesmo que contrária aos interesses da parte recorrente. 5. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. Constatado o caráter protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal penalidade quando constatado o manifesto propósito de rediscutir questões já decididas em segundos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.