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REsp 202203803450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042061
- Registro
- 202203803450
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS
ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança,
manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré.
O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o
fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o
escoamento do prazo simples para contestação, não fazendo jus à
prerrogativa do prazo em dobro.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em
dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186 do Código de
Processo Civil, opera-se de forma automática ou depende de
comunicação prévia ao juízo, a ser realizada dentro do prazo
processual comum.
III. Razões de decidir
3. Com efeito, a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a
fruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a
Defensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo,
antes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte
assistida.
IV. Dispositivo
4. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.