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AgInt no AREsp 202500184420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845523
- Registro
- 202500184420
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ e cabimento da ação rescisória.
III. Razões de decidir
3.
Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4.
"Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe
violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de
forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio
conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AgInt na AR n.
6.562/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019,
DJe de 16/12/2019).
5. "A ação rescisória fundada em erro de fato
pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR
n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
6. "A ação rescisória não é
instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão
rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou
complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).
IV.
Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo
nos próprios autos conhecido. Recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A
ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e
direta da literalidade da norma. 3. A ação rescisória fundada em
erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A ação rescisória não corrige injustiça e má interpretação dos
fatos, bem como não serve para o reexame de provas."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 6.562/DF, de minha relatoria,
Segunda Seção, julgado em 11/12/2019; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
5/3/2024; STJ, AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.