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AgInt no AREsp 202501868984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944802
- Registro
- 202501868984
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
REPETITIVO. CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. CRÉDITO
BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
1. Na sistemática processual civil
instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa
admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento
firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo
interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando
erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de
Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de
Processo Civil).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é
inaplicável o CDC na contratação de negócios jurídicos e empréstimos
para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não
é considerada destinatária final do serviço. Precedentes.
3. Agravo
interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.