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AgInt no AREsp 202404670812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832889
- Registro
- 202404670812
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ.
3. Negativa de prestação jurisdicio n al e competência
do juízo da recuperação judicial para sobrestar ato constritivo em
ação executória.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater
todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam
suficientes para justificar a conclusão do acórdão.
6. A parte
recorrente não impugnou apropriadamente os fundamentos do acórdão
recorrido, bem como apresentou razões insuficientes para infirmar as
bases sobre as quais se assenta a conclusão da Corte estadual, o que
atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. "A partir da entrada em
vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos
em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão
afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a
competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de
constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial durante o período de blindagem" (CC n.
191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).
IV. Dispositivo e tese
8.
Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ
quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A
fundamentação recursal deficiente, que não impugna adequadamente os
fundamentos do acórdão recorrido, enseja a aplicação das Súmulas n.
283 e 284 do STF. 4. A competência do juízo da recuperação judicial
para sobrestar atos constritivos de crédito extraconcursal se
restringe ao período de blindagem e apenas sobre bens de capital
essenciais à atividade empresarial."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.