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AgInt no AREsp 202500889831 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882746
Registro
202500889831
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e falta de prequestionamento. 3. Responsabilidade civil da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e índice de correção das dívidas civis. III. Razões de decidir 4. Conforme a jurisprudência do STJ, "eventual dificuldade criada pela Administração Pública para a liberação do "habite-se" constitui fortuito interno e, portanto, não exclui a responsabilidade da construtora por eventual atraso na entrega do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.483.515/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallo t ti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. "A matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A demora na liberação do "habite-se" constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido, mesmo que se trate de questão de ordem pública, impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.