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AgInt no AREsp 202402942309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713377
- Registro
- 202402942309
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em
discussão
2. Tempestividade do recurso especial, cerceamento de
defesa e nulidade processual decorrente da ausência de apreciação de
pedido contraposto.
III. Razões de decidir
3. Demonstrado nos autos
o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que
posteriormente à interposição do recurso, não há falar em
intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n.
2.638.376/MG).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o juiz
é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do
livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa
o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,
quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de
dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n.
2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
5. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. O conhecimento do
recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal
supostamente violado ou ao qual foi atribuída interpretação
divergente, bem como demonstração da contrariedade à lei federal e
do dissídio jurisprudencial. Ausentes tais requisitos, incide a
Súmula n. 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência de
expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. O juiz
pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, o que não configura
cerceamento de defesa. 3. O reexame de elementos fático-probatórios
é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A
ausência de indicação de dispositivos legais violados ou sobre os
quais recai a divergência jurisprudencial atrai a Súmula n. 284 do
STF."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.