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AgInt no AREsp 202500849870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880301
- Registro
- 202500849870
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Negativa
de prestação jurisdicional, instrução deficitária da ação monitória
e possibilidade de juntada tardia de documentos.
III. Razões de
decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
6. O
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é possível a
juntada a posteriori de documentos .. , desde que tais documentos
sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros
fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do
CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de
17/3/2020).
8. ""É admissível a juntada de documentos novos,
inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento
indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação
e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do
CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018)"
(AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
IV.
Dispositivo e tese
9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a
Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal
de origem não configura omissão ou negativa de prestação
jurisdicional. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado
em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência
do STJ admite a juntada de documentos a posteriori, desde que sejam
para contrapor fatos já alegados ou produzidos nos autos e não sejam
indispensáveis à propositura da ação."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 435, 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020;
STJ, AgInt no REsp n. 1.863.186/PR, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.