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AgInt no AREsp 202500690490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868713
- Registro
- 202500690490
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da
decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não
conheceu o agravo.
2. As questões postas em discussão foram
dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada
e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo
1022 do CPC.
3. É firme no STJ o entendimento de que "Nos casos em
que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao
advogado, este não está autorizado a demandar honorários de
sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa
ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono
deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e
indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em
ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n.
757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 16.11.2015).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.