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AgInt no AREsp 202403476951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2750495
- Registro
- 202403476951
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO
1. Reconsidera-se a decisão da Presidência de não
conhecimento do agravo se constatado que houve, de fato, impugnação
de toda a decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, conforme a Súmula
735/STF, não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a
qualquer tempo.
3. Apenas violação direta ao dispositivo legal que
disciplina a medida de urgência autorizaria o cabimento da via
especial, não podendo este Tribunal decidir sobre interpretação de
normas legais afetas ao próprio mérito da causa.
4. Agravo interno
provido para, reconsiderando a decisão da Presidência e conhecendo
do agravo, não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.