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AgInt no REsp 202500849476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202257
- Registro
- 202500849476
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE
CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA
COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE
NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "a Lei 10.209/2001
tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de
forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento,
o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete",
pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em
quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt
no AREsp n. 1.865.155/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
2. "A penalidade
prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de
caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio
obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual
não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo,
bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp
1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).
3. Não se aplica o
instituto da supressio na relação entre o transportador e o
contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o
pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em
vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de
"dobra do frete".
4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão
recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta
Corte Superior. Recurso especial provido.
5. Agravo interno provido
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer e
dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.