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AgInt no REsp 202401884589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146390
- Registro
- 202401884589
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. PEDIDO
DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM
E O VALOR DA DÍVIDA. LEILÕES FRUSTRADOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART.
27, §§ 4º E 5º, DA LEI DE REGÊNCIA.
1. "A jurisprudência do STJ
estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é
compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, e
o credor fiduciário não é obrigado a devolver qualquer diferença ao
devedor" (REsp 1.999.675/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
Precedentes.
2. De fato, segundo a literalidade do § 5º do art. 27
da Lei 9.514/97, "se no segundo leilão não houver lance que atenda
ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o
fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e
exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo".
3. Na
hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é
compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das
suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
4. Agravo
interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.