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AgInt no AREsp 202402852954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2710458
- Registro
- 202402852954
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO
GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE
PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo
impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos -
datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como
em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o
equívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se
falar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do
que já está posto nos autos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o
direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma
de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira,
já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.
4. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade
de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a
serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação
em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras,
prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser
debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de
decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente
passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo
para o correto julgamento da lide.
5. A discussão acerca da autonomia didático-científica e
administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas
internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra
sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do
Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ.
Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse
entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação
vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em
temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à
educação.
6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo
julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente
firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996
(Tema 599/STJ).
7. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.