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AREsp 202302201606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2405698
- Registro
- 202302201606
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO
AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL
FECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE
MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS
FEDERAIS. OBSERVÂNCIA.
1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não
impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissão, incidindo no caso a Súmula 182 do STJ.
2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi
objeto de prequestionamento pela Corte de origem, ainda que opostos
embargos declaratórios. Súmula 211 do STJ.
3. A pretensão de reconhecimento de prescrição ou decadência de atos
administrativos em matéria ambiental contraria a orientação do STJ
de que é inválida (ex tunc) a autorização ou licença
urbanístico-ambiental que descumpra as exigências legais, não
produzindo efeitos nem admitindo confirmação, bem como de que é
imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
4. A aplicação da teoria da proporcionalidade para evitar demolições
contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a
teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental e que
construções em área de preservação permanente devem ser removidas e
a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas.
5. Embora seja inequívoca a competência do Ministério Público
Federal e da Justiça Federal para tutelar bens da União (terrenos de
marinha) e garantir o livre acesso a praias, que constituem bens de
uso comum do povo também da União, escapa dos limites da
competência federal determinar a gestão municipal sobre vias de
circulação internas do condomínio.
6. A declaração de nulidade de atos municipais de aprovação de
loteamento e de alvarás para construções que não guarda relação
direta com a reparação do dano ambiental em terrenos de marinha nem
com a garantia de acesso a praias constitui matéria administrativa
municipal de interesse eminentemente local.
7. Agravo do MPF não conhecido. Agravo do condomínio conhecido para
conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.