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REsp 201900102202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1792019
- Registro
- 201900102202
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. OBRAS DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROVAS. ERRO DE FATO. ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTEMENTE ASSENTADOS NA ORIGEM.
REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - União ajuizou ação rescisória visando a rescindir acórdão que
reconheceu o direito à indenização em favor das construtoras rés -
valor hoje de mais de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) -,
em decorrência de recomposição do equilíbrio financeiro de
contratos por elas firmados para execução de serviços e obras de
engenharia.
II - A ação, julgada por maioria, acolheu o pedido para, em juízo
rescindendo, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar
improcedente o pedido das empresas autoras na ação originária.
III - Opostos embargos infringentes, foram eles rejeitados, mas os
embargos de declaração opostos pelo Banrisul, na qualidade de
terceiro interessado, foram acolhidos, com efeito modificativo,
anulando o acórdão dos infringentes em razão de questão relativa ao
voto desempate.
IV - Alegação de nulidade do acórdão dos embargos de declaração que
modificaram o julgamento dos embargos infringentes, em razão da
ausência de intimação da União para contrarrazoar os declaratórios
opostos pela Banrisul, preliminar afastada, ressalva dos votos
contrários.
V - Os votos proferidos, vencedores e vencidos, nos acórdãos que
compõem a controvérsia na origem, em peculiar situação, na qual
houve substituição de voto de desempate e efeitos infringentes, quer
no tocante ao acórdão principal, quer no tocante aos embargos de
declaração, devem ser considerados quanto aos elementos
fático-probatórios expressamente assentados na origem.
VI - Os elementos fático-probatórios reconhecidos e constantes nos
referidos acórdãos que compõem o deslinde das controvérsias que se
instalaram na origem, se mostram suficientes à análise da matéria de
direito em revaloração, não importando em óbice ao enunciado n. 7
ou 5, da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, mas mera
revaloração das provas no caso concreto, consoante consolidado
entendimento nesta Corte Superior.
VII - Pedido, de reforma do acórdão dada a existência de erro de
fato no julgamento da ação originária, bem assim de o Banrisul não
possuir interesse jurídico na lide.
VIII - A doutrina e a jurisprudência distinguem o interesse jurídico
do interesse meramente econômico. O cessionário, em demandas que
envolvam o crédito cedido, possui apenas interesse puramente
econômico no desfecho da causa. A única consequência para o
cessionário é a possível perda do valor que pagou pelo crédito,
acerca do qual assumiu o risco com intuito meramente econômico de
lucro sobre o deságio que obteve no preço pago. No caso concreto,
menos ainda, pois o Banrisul, como cessionário, preserva o direito
de regresso em face do cedente, com direito a habilitação de seu
crédito, haja vista o cedente ser responsável pela existência do
crédito. Ao contrário do que assentado na origem, a intervenção do
Banrisul nos autos era, e é, indevida, ante a falta de interesse
jurídico.
IX - O voto substituto, tanto na qualidade de relator nos embargos
infringentes, quanto na superveniente qualidade de Presidente da
Seção (voto de desempate que substituiu o voto do Presidente
anterior), que são idênticos, simplesmente ignorou a perícia
realizada na rescisória, para concluir, com referências genéricas,
que "nas duas instâncias ordinárias a prova foi exaustivamente
examinada nas decisões", referindo-se às decisões que redundaram na
decisão rescindenda.
X - Ocorre que, como se revelou assentado, com a realização da
perícia no âmbito da ação rescisória, a decisão rescindenda
baseou-se em uma presunção falsa e incabível, de que o vencimento
das faturas de todos os contratos seria o vigésimo dia útil do mês
subsequente ao trabalho realizado, ou seja, simplesmente adotou uma
ficção, com base em previsão abstrata, sem a verificação quanto à
data da efetiva medição, aprovação apresentação da fatura ao DNER,
marco inicial do processo administrativo tendente ao pagamento, que
implica, somente ao final, autorização de pagamento, fato que restou
assentado expressamente.
XI - Consta que as empresas não tinham sequer contabilidade
organizada por contrato, e as faturas e documentos não continham a
data de medição, ou apresentação das faturas, que pudessem indicar a
inadimplência do DNER, algo inadmissível. Some-se a isto a conduta
da empresa que nada fez para evitar ou minimizar os alegados
prejuízos (duty to mitigate the loss), sem manter uma contabilidade
confiável, sem providenciar o protocolo de apresentação das faturas,
sem manter registro das medições e autorizações de pagamento,
enfim, procedendo de forma negligente e desleixada, com seus
próprios interesses, para depois alegar inadimplência contumaz da
Administração.
XII - Ora, quem alega receber valores em atraso tem a obrigação de
manter registro acurado e provas irrefutáveis da data devida ao
pagamento e da data que efetivamente vinha recebendo, o que se
revelou ausente na perícia realizada na ação rescisória Age em
contra factum proprium quem presta serviços durante anos, recebe sem
ressalvas, não mantém registros de datas essenciais para
verificação de inadimplência e anos depois pretende receber
indenização alegando que os pagamentos ocorreram a destempo. Se é
certo que quem paga mal, paga duas vezes, também é certo que aquele
que recebe mal - sem cumprir suas obrigações contratuais, sem manter
registros confiáveis, e sem constituir a mora - não pode vindicar
danos por atraso de pagamento, muito menos por diminuição de
trabalho ou paralizações de serviço, sem comprovar o descumprimento
por parte da Administração.
XIII - A supremacia do interesse público sobre o privado, da
indisponibilidade do interesse público e o princípio da legalidade
estrita impedem que a União (DNER) seja constituída em mora por uma
data fictícia "adotada", ante a ausência de elementos que comprovem
o pagamento a destempo, por culpa exclusiva da empresa, que não
mantinha contabilidade regular, não comprovou a data da medição dos
serviços, se foram aprovados, com ressalvas, ou refazimento, nem a
data de apresentação da fatura. Sem prova cabal do termo a quo, para
caracterização da mora, como restou assentado, não há falar em
indenização por pagamento a destempo, correção monetária, juros
lucros cessantes e, muito menos, danos por desmobilização e
mobilização, pois todos esses pleitos se baseiam na inexistente
caracterização efetiva da mora, que não pode ser substituída
arbitrariamente por uma data ficcional, "tirada da cabeça do
perito", para "facilitar" o trabalho, a redundar em prejuízo
bilionário ao erário e à sociedade.
XIV - Recurso especial provido para, preliminarmente, reconhecer a
falta de interesse jurídico do Banrisul, declarar a nulidade das
decisões, a partir do seu ingresso na lide, e restabelecer o voto do
então Presidente da Seção, negando provimento aos embargos
infringentes; no mérito, reformar o acórdão recorrido, para julgar
procedente a ação rescisória, por erro de fato (julgamento fundado
em fato inexistente) e, em juízo rescisório, reconhecer a ausência
de caracterização da mora em desfavor da União (DNER), mora ex
persona, em obrigação quesível, restabelecer acórdão de procedência,
a julgar improcedente o pedido das empresas autoras na ação
originária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.