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REsp 202402098560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183410
- Registro
- 202402098560
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E DE
GÁS NATURAL. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região que deu provimento à apelação de
município, reconhecendo seu direito a receber royalties de petróleo
e de gás natural, segundo os critérios originais da Lei n.
7.990/1989 e da Lei n. 9.478/1997, sem os efeitos da Lei n.
12.734/2012.
2. O acórdão recorrido condenou a ANP a incluir o Município autor no
rol dos beneficiários de royalties, independentemente da origem
terrestre ou marítima do petróleo e do gás natural, afastados os
efeitos da Lei n. 12.734/2012 na distribuição, bem como a pagar as
diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, anteriores ao
ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição de
royalties deve considerar a origem dos hidrocarbonetos (terrestre ou
marítima) e se a inclusão de novos beneficiários pela Lei n.
12.734/2012 deve impactar o cálculo da partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação distingue a distribuição de royalties de acordo com
a origem dos hidrocarbonetos, sendo que a lavra terrestre e a
marítima possuem critérios de rateio distintos, conforme o art. 48 e
o art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e o art. 27, caput e §§ 4º e 6º da
Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989.
5. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve
ser considerada na partilha dos royalties, pois a legislação vigente
não foi suspensa em relação aos dispositivos que ampliam o rol de
beneficiários - § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n.
9478/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido,
afastando o comando judicial no ponto em que reconheceu o direito
aos royalties independentemente da origem dos hidrocarbonetos e ao
afastamento do impacto da Lei n. 12.734/2012, que incluiu o § 3º no
art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9478/1997, na divisão dos
recursos.
Tese de julgamento: 1. A distribuição de royalties deve observar a
origem dos hidrocarbonetos, conforme os critérios estabelecidos no
art. 48 e no art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e no art. 27, caput e §§
4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989. 2.
A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser
considerada na partilha dos royalties.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.478/1997, arts. 48 e 49;
Lei n. 12.734/2012; Lei n. 7.990/1989, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.917, Rel. Min. Cármen
Lúcia, decisão unipessoal, 18/3/2013; STJ, AgInt no REsp
1.468.965/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
9/3/2021; AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, redator para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 9/4/2024; REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 6/2/2018; AgInt no REsp n. 1.691.216/RN,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.485/SE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.698.410/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.