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AgRg no RHC 202302543422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 184352
- Registro
- 202302543422
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INÉPCIA DA
DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA
DIRECIONADA À FRAUDE À EXECUÇÃO E À CONTRATAÇÃO ILEGAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS E O CRIME IMPUTADO.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A ação penal foi instaurada por denúncia que imputa aos
agravantes, na condição de proprietário e diretor de empresa de
publicidade, participação na fraude à licitação supostamente
direcionada para contratação de agência e subcontratação de
serviços, sem descrição de condutas individualizadas, nexo causal ou
ajuste prévio com os demais denunciados (fls. 102/138 e 109/125).
2. Apesar de a inicial acusatória colocar os ora agravantes,
responsáveis pela empresa que prestava serviços de publicidade e
propaganda para o então Prefeito Municipal de Sorocaba/SP, como
comparsas da fraude à licitação e contratação ilegal, supostamente
realizada por este, não se observa a descrição de nenhuma conduta
realizada por eles direcionada ao êxito da empreitada criminosa,
tampouco o nexo causal entre eventual conduta praticada por eles e o
crime imputado.
3. Verifica-se ainda da denúncia a ausência de demonstração do
ajuste prévio dos ora agravantes com os demais acusados,
circunstância que impede o exercício do contraditório e da ampla
defesa. Dessas conclusões verifica-se que a denúncia se encontra, em
relação aos acusados, maculada pela atribuição de responsabilidade
penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior
Tribunal de Justiça, quanto aos crimes societários, ainda que a
denúncia prescinda de atribuição detalhada da ação ou da omissão
delituosa de cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo
causal entre a posição do sócio na empresa e a prática delitiva por
ele supostamente perpetrada, de modo a possibilitar o exercício
amplo da defesa" (HC n. 291.623/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 11/3/2019).
5. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o
simples fato de os pacientes serem sócios-proprietários da empresa
não autoriza a instauração de processo criminal por delitos
praticados no âmbito da pessoa jurídica, se não restar comprovado,
ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação
penal, o liame entre o fato delituoso e o seu proceder. A acusação
deve correlacionar com o mínimo de concretude o fato delituoso com a
atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da
empresa, sob pena de responsabilização objetiva. (HC n. 416.625/RJ,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019).
6. Estando configuradas, de plano, a ausência de justa causa e a
inépcia da denúncia, é cabível o trancamento da ação penal em
relação aos agravantes, sem prejuízo de oferecimento de nova peça
acusatória que observe o art. 41 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, a fim de trancar a ação penal em
desfavor dos agravantes, sem prejuízo de que nova denúncia seja
oferecida, sanando-se os vícios apontados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.