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AgRg no AgRg no REsp 202300920756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2059633
Registro
202300920756
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CALÚNIA (ART. 138 DO CP) PARA INJÚRIA (ART. 140 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A incidência do óbice pressupõe que o acórdão recorrido esteja fundado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, mantê-lo, o que não se configura na espécie. A análise da Súmula 126/STJ recai sobre a ratio decidendi da Corte local, e não sobre os argumentos do recorrente. 2. Não se aplica a Súmula 284/STF quando, apesar da extensão da petição do recurso especial, a tese central de violação do art. 138 do Código Penal - relativa à exigência de fato concreto e determinado para a calúnia - está suficientemente delimitada, permitindo a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela prática do crime de calúnia após exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incluindo o vídeo, os elementos visuais (quadro/cartaz) e o teor e contexto das declarações que vincularam a querelante às condutas. 4. Se para se concluir pela calúnia foi necessário o enfrentamento do contexto fático, é evidente que para se chegar a uma conclusão diversa (desclassificando para injúria) seria indispensável reanalisar os mesmos fatos e provas valorados na origem. 5. A pretensão de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos necessários à configuração do crime de calúnia demanda incursão no acervo probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.