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AREsp 202502861440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3004231
- Registro
- 202502861440
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DO TEMA 96
2/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
com a finalidade de afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os
valores referentes à Taxa Selic incidente na compensação/restituição
de tributos, bem como à compensação/restituição dos valores
indevidamente recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores
à impetração. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após
interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao
Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso
especial.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo
Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,
competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102
da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário
interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.
1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
IV -
Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.