← Jurioteca
HC 202502040269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008940
- Registro
- 202502040269
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO DO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR PREJUDICADA.
I - Não cabe
habeas corpus em ação de improbidade administrativa, pois não há
violência ou coação do direito de locomoção, conforme art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal.
II - O STJ considera que é
inadmissível a impetração de habeas corpus para assegurar direitos
processuais em ações de improbidade administrativa. Nesse sentido:
AgInt no HC n. 893.038/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no HC
n. 612.851/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt nos EDcl no HC n.
915.935/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025; AgRg no HC n. 316.286/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015,
DJe de 14/4/2015.
III - A ação por improbidade compõe o
microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos, mesmo
após a edição da Lei n. 14.230/2021, de modo que a natureza
eminentemente cível impede a impetração de habeas corpus.
IV -
Habeas c orpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.