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AgInt no AREsp 202203505255 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2243517
Registro
202203505255
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Competência para anulação de arrematação. AGRAVO INTERNO PROVIDo. RECONSIDERAção da DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava anular a arrematação de imóvel realizada pela Justiça do Trabalho, alegando incompetência do Juízo trabalhista e preço vil. 2. A 6ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da arrematação por incompetência absoluta do Juízo trabalhista. 3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados; sobrevindo, posteriormente, recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual tem competência para anular a arrematação de imóvel ocorrida na Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens, utilização de ativos e pagamento de credores da massa falida, conforme jurisprudência pacificada. 6. A Justiça estadual não tem atribuição para anular atos praticados pela Justiça trabalhista, sendo necessário instaurar conflito de competência para dirimir divergências entre os juízos. 7. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade somente pode ser determinado pelo juízo competente ou a requerimento da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a remessa do produto da arrematação ao processo de falência. Tese de julgamento: "1. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens da massa falida. 2. A Justiça estadual não pode anular atos praticados pela Justiça trabalhista. 3. O desfazimento de arrematação por vício de nulidade deve ser requerido ao juízo competente ou pela parte interessada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 903; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 148.987/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021; STJ, CC n. 130.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.