← Jurioteca
AgInt no AREsp 202203505255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243517
- Registro
- 202203505255
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Competência
para anulação de arrematação. AGRAVO INTERNO PROVIDo. RECONSIDERAção
da DECISÃO AGRAVADA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento, o qual visava anular a arrematação de imóvel realizada
pela Justiça do Trabalho, alegando incompetência do Juízo
trabalhista e preço vil.
2. A 6ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento
ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da arrematação por
incompetência absoluta do Juízo trabalhista.
3. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados; sobrevindo, posteriormente, recurso
especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o Tribunal estadual tem competência para anular
a arrematação de imóvel ocorrida na Justiça do Trabalho.
III. Razões
de decidir
5. O juízo universal da falência é competente para tratar
da constrição dos bens, utilização de ativos e pagamento de credores
da massa falida, conforme jurisprudência pacificada.
6. A Justiça
estadual não tem atribuição para anular atos praticados pela Justiça
trabalhista, sendo necessário instaurar conflito de competência para
dirimir divergências entre os juízos.
7. O desfazimento da
arrematação por vício de nulidade somente pode ser determinado pelo
juízo competente ou a requerimento da parte interessada.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido para, reconsiderando a
decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que
determinou a remessa do produto da arrematação ao processo de
falência.
Tese de julgamento: "1. O juízo universal da falência é
competente para tratar da constrição dos bens da massa falida. 2. A
Justiça estadual não pode anular atos praticados pela Justiça
trabalhista. 3. O desfazimento de arrematação por vício de nulidade
deve ser requerido ao juízo competente ou pela parte
interessada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022
e 903; Lei n. 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no CC n. 148.987/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
2/3/2021; STJ, CC n. 130.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 13/8/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.