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AgInt nos EDcl no AREsp 202404003250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780401
- Registro
- 202404003250
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
STJ que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em
discussão
2. Deserção recursal e configuração de dano moral
indenizável decorrente de vícios construtivos.
III. Razões de
decidir
3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso especial, afasta-se a deserção.
4. "O dano
moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume,
configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais
que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal
violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel"
(AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de
16/11/2018).
IV. Dispositivo e tese
5. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há falar
em deserção quando há o recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso especial. 2. O dano moral por vícios de
construção exige comprovação de situação que extrapole o mero
inadimplemento contratual, configuradora de excepcional violação dos
direitos da personalidade."
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.955.291 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.