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AgInt no AREsp 202401656656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2632612
- Registro
- 202401656656
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Violação dos
arts. 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC e aplicabilidade imediata do
Tema n. 677/STJ.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
5. Ausente o enfrentamento da tese recursal
pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
6.
"Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos
precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do
recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário
aguardar o trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024,
DJEN de 29/11/2024).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da
Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ
quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido
impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de
prequestionamento. 3. A modificação de entendimento jurisprudencial
ou a pendência de embargos de declaração não impede a aplicação
imediata da tese firmada em recurso repetitivo."
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.072/RS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgInt no
AREsp 2.635.267/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
04.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.