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AgInt no AREsp 202103417462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2010397
- Registro
- 202103417462
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO EM DOBRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE
PROBATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FRAUDE A EXECUÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGR AVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e
deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que o
Tribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao
negócio jurídico.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a
multa prevista no art. 940 do Código Civil pode ser aplicada quando
a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor.
III.
Razões de decidir
3. Para a incidência da repetição de indébito em
dobro prevista no art. 940 do CC, é imprescindível a comprovação de
pagamento anterior, ainda que parcial, da dívida objeto da cobrança
indevida, requisito ausente no caso concreto, em que é incontroverso
que a empresa executada jamais adimpliu o débito exequendo.
4. A
desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de
confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50
do Código Civil, circunstâncias cuja análise demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.
7/STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo
parcialmente provido para afastar a multa do art. 940 do Código
Civil.
Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 940 do
Código Civil não se aplica quando a dívida não foi paga, no todo ou
em parte, pelo devedor."
Dispositivos relevantes citados: Código
Civil, arts. 50 e 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp 1.852.048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 21.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.