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AgInt no AREsp 202103417462 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2010397
Registro
202103417462
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO EM DOBRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE PROBATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FRAUDE A EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGR AVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a multa prevista no art. 940 do Código Civil pode ser aplicada quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor. III. Razões de decidir 3. Para a incidência da repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do CC, é imprescindível a comprovação de pagamento anterior, ainda que parcial, da dívida objeto da cobrança indevida, requisito ausente no caso concreto, em que é incontroverso que a empresa executada jamais adimpliu o débito exequendo. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, circunstâncias cuja análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo parcialmente provido para afastar a multa do art. 940 do Código Civil. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.852.048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.