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REsp 202301039589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066167
- Registro
- 202301039589
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE
CUSTEIO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que reformou sentença favorável à parte autora, afastando a
obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares
prescritos para paciente com encefalopatia crônica não evolutiva e
paralisia cerebral, sob o fundamento de ausência de previsão no rol
da ANS e insuficiência de respaldo científico.
2. O rol da ANS pode
ser mitigado em situações específicas, especialmente quando há
prescrição médica fundamentada e ausência de caráter experimental do
tratamento indicado.
3. Os métodos Pediasuit e Bobath não são
considerados experimentais, conforme reconhecido por órgãos
competentes como o Coffito e pela ANS, além de possuírem registro
válido na Anvisa.
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de
que é abusiva a cláusula contratual que limita o número de sessões
terapêuticas prescritas para doenças cobertas pelo plano de
saúde.
5. A negativa de cobertura de tratamentos multidisciplinares
para pacientes com paralisia cerebral, mesmo que não enquadrados em
CIDs específicos, é incompatível com a boa-fé e a equidade,
colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
6. Recurso provido
para determinar a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos
multidisciplinares prescritos, conforme indicado na inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.