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REsp 202300392504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054194
- Registro
- 202300392504
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
pela Caixa Econômica Federal e por adquirentes de imóvel contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a
responsabilidade solidária da instituição financeira e da
construtora pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta,
condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais.
2. O contrato previa prazo de 21 meses para conclusão da
obra, firmado em 14/01/2011. A obra não foi concluída até o
ajuizamento da demanda em 2016. A Caixa Econômica Federal foi
responsável pela substituição da construtora, o que ocorreu apenas
em 12/06/2015, contribuindo para o atraso.
3. O Tribunal de origem
afastou a condenação por danos morais e lucros cessantes, mantendo a
aplicação de multa moratória e juros de mora, além da devolução de
valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo
contratual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (I) saber se a Caixa Econômica Federal, ao atuar além de
agente financeiro, pode ser responsabilizada solidariamente pelo
atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se o atraso excessivo na
entrega do imóvel configura dano moral indenizável.
III. Razões de
decidir
5. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal foi
reconhecida, pois atuou além de agente financeiro, sendo responsável
pela substituição da construtora, o que contribuiu para o atraso na
obra.
6. A jurisprudência do STJ admite a inversão da cláusula penal
prevista para o inadimplemento do adquirente, aplicando-a ao
inadimplemento da construtora e, excepcionalmente, ao agente
financeiro que ultrapasse os limites de sua atuação como
financiador.
7. O atraso excessivo na entrega do imóvel caracteriza
dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, especialmente
quando há impacto significativo na vida dos adquirentes.
8. A
indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 para cada
autor, considerando o longo período de atraso e os prejuízos
causados.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial da Caixa Econômica
Federal desprovido. Recurso especial dos adquirentes provido, para
condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada autor a título
de danos morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.