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AgInt no AREsp 202400736033 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2582651
- Registro
- 202400736033
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. Tempestividade do agrav o nos próprios autos,
levantamento indevido de valores e ofensa ao princípio da
congruência em razão da ordem de restituição da quantia
soerguida.
III. Razões de decidir
3. Comprovado o feriado local ou a
ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à
interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal
(Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG).
4. O
conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo
legal supostamente violado, bem como demonstração da contrariedade à
lei federal. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n.
284/STF.
5. Identificado erro material consistente em equivocada
ordem de levantamento e consequente soerguimento indevido de
valores, impende ao órgão jurisdicional promover, mesmo de ofício, a
correção do vício, não havendo falar em julgamento extra petita
decorrente da determinação de devolução das quantias indevidamente
levantadas.
6. "A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os
quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o
que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o
enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à
custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o
pagamento indevido" (REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de
18/5/2018).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A indicação clara dos dispositivos legais e a
demonstração da contrariedade à lei federal são essenciais para o
conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional. 2. A correção de erro material na
ordem de levantamento de valores pode ser realizada de ofício, não
configurando julgamento extra petita a determinação de restituição
da quantia indevidamente sorguida. 3. A regra segundo a qual todo
aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica
obrigado a restituir visa evitar o enriquecimento sem causa de quem
recebe quantia indevida e o empobrecimento injusto do prejudicado
com o pagamento indevido."
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp n. 1.971.258/SP, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.440.094/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.