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AgRg no HC 202101236894 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 662165
- Registro
- 202101236894
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Prejudicialidade. Nulidade processual. Agravo provido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do julgamento
superveniente da revisão criminal proposta na origem.
2. O paciente
foi condenado em ação penal por tráfico de drogas, com pena
redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, a revisão
criminal foi julgada improcedente.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
conhecido, apesar do julgamento superveniente da revisão criminal,
considerando que os pedidos formulados na revisão não guardam
relação de identidade com aqueles vertidos na impetração.
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual pela
ausência de intimação do paciente para constituir novo advogado; e
(ii) saber se houve excesso de prazo na quebra de dados telefônicos,
em violação ao artigo 5º da Lei 9.296/1996.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não há cerceamento de defesa quando o réu é
devidamente citado e intimado para apresentar alegações finais, sob
advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo,
importa na nomeação de defensor dativo.
6. A prorrogação da
interceptação telefônica por períodos superiores a 30 dias é
admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a
imprescindibilidade da medida e a complexidade da investigação.
7. A
tese de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa não
pode ser conhecida, pois não foi previamente submetida ao Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe, configurando inovação na presente
impetração.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente
provido para não conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e
intimado para apresentar alegações finais, sob advertência de que a
ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação
de defensor dativo. 2. A prorrogação da interceptação telefônica por
períodos superiores a 30 dias é admitida em situações excepcionais,
desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e a
complexidade da investigação. 3. Questões não submetidas previamente
às instâncias ordinárias não podem ser conhecidas em habeas corpus,
sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 263; CPP, art. 565; Lei 9.296/1996, art. 5º; Lei
11.343/2006, art. 52, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 845567-RN, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC
93727-MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
11.03.2024; STJ, AgRg no HC 828.844/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 30.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.