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AgRg no REsp 202403071765 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2164323
Registro
202403071765
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Confissão informal. Tráfico privilegiado. Aplicação de súmula. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu parcial provimento. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a pretensão absolutória demandaria nova análise fático-probatória, o que não se permite em recurso especial. Deu provimento ao recurso para afastar o aumento da pena base do agravante Vitor e aplicar o tráfico privilegiado ao recorrente Marllon. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do agravante Vitor, sem advertência do direito ao silêncio, torna nula a prova obtida e se a causa de diminuição do tráfico privilegiado é aplicável ao agravante Vitor. III. Razões de decidir 4. A Súmula 126 do STJ impede o recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, e não há interposição de recurso extraordinário. 5. O Tema 1139 do STJ veda a utilização de ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a causa de diminuição ao agravante Vitor. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: 1. A Súmula 126 do STJ impede recurso especial sem interposição de recurso extraordinário quando há fundamento constitucional autônomo. 2 . O Tema 1139 do STJ veda a utilização de ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126; STJ, Tema 1139.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.