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AgRg no AREsp 202500675930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870728
- Registro
- 202500675930
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. INOCORRêNCIA DE OMISSÃO
NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONSTATADA.
Impronúncia do agravante CABÍVEL. FALTA DE INDÍCIOS TÉCNICOS DO NEXO
DE CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, ficando mantida a
pronúncia do agravante, estudante de medicina que, passando-se por
outro médico, assumiu o plantão de emergência hospitalar e prestou
atendimento à vítima.
II. Questão em discussão
2. A primeira questão
em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão
do Tribunal carioca, que justificaria novo julgamento dos embargos
de declaração.
3. A segunda questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever de forma clara a conduta
com nexo de causalidade ao resultado morte, considerando a atuação
do agravante, estudante de medicina, como médico.
4. A terceira
questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de
autoria para manter a pronúncia do agravante na condição de
garantidor, sem adentrar na análise técnica do nexo de causalidade
sob a perspectiva da medicina.
III. Razões de decidir
5. O julgador
não está obrigado a enfrentar diretamente tudo o que é aventado pela
parte, pois lhe basta apresentar as razões que motivam o seu
convencimento e que, de forma concomitante, são incompatíveis com o
entendimento do requerente. No caso, o Tribunal carioca foi
contundente ao afastar a inépcia da denúncia, bem como foi claro ao
analisar os elementos de prova contidos nos autos sob o enfoque do
que é necessário para uma sentença de pronúncia.
6. A denúncia foi
considerada apta, pois descreve a conduta do agravante de forma
suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla
defesa, indicando a conduta, o nexo de causalidade, o elemento
volitivo e o resultado.
7. A tese de inépcia da denúncia fica
prejudicada com a prolação da sentença de pronúncia, conforme
precedentes.
8. As instâncias ordinárias não adentraram na prova
técnica sob a ótica médica, relegando tal análise ao Conselho de
Sentença, o que ensejou o presente voto pela impronúncia, pois
faltaram elementos técnicos indicativos do nexo de causalidade entre
a conduta comissiva ou omissiva do agravante e o resultado morte.
9.
O nexo de causalidade constitui elemento estrutural do tipo penal em
crimes materiais, não podendo ser suprido por presunções ou pela
mera condição de garante assumida pelo agravante ao
responsabilizar-se pelos atendimentos médicos em plantão de
emergência hospitalar. De igual modo, eventuais irregularidades
relacionadas ao uso de documento falso ou exercício ilegal da
medicina - embora configurem condutas administrativamente
reprováveis e penalmente típicas autônomas - não podem suprir a
ausência de demonstração causal entre a conduta médica específica e
o óbito.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental provido em
parte para impronunciar o agravante, na forma do art. 414 do
CPP.
Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a
enfrentar diretamente tudo o que é aventado pela parte, pois lhe
basta apresentar as razões que motivam o seu convencimento e que, de
forma concomitante, são incompatíveis com o entendimento do
requerente. 2. A denúncia que descreve a conduta com nexo de
causalidade e o resultado deve ser considerada apta. 2. A posição de
garantidor não evidencia, por si só, a responsabilidade penal pelo
resultado morte. 3. A falta de elemento indicativo de ordem
técnico-científica do nexo de causalidade entre conduta comissiva ou
omissiva do agravante que exerceu a medicina e o resultado morte
inviabiliza a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
41; CPP, art. 414; CPP, art. 619; CP, art. 13, § 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.146.699/CE, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, RHC n.
46.823/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7/4/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, HC n.
704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/5/2023; e STJ, REsp n. 1.618.975/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.