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AgRg no HC 202404301480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 960413
- Registro
- 202404301480
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE COM BASE EM PROCESSOS E
CONDENAÇÕES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME FUNDADOS
EM CONJECTURAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PARECER FAVORÁVEL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e
afastou a existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena
do agravante, condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput,
do Código Penal). A defesa busca o redimensionamento da pena-base,
alegando que o acórdão impugnado manteve a valoração negativa das
circunstâncias judiciais relativas à conduta social, à personalidade
e aos motivos do crime com base em fundamentação inidônea e
genérica.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em
definir se: (i) condenações por fatos posteriores e ações penais em
curso, utilizadas tanto na sentença quanto no acórdão para
justificar a "propensão ao crime" do agente, constituem
fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social e
da personalidade; e (ii) se a presunção de que a arma receptada
seria utilizada para o cometimento de outros delitos, sem amparo em
elementos concretos, justifica a exasperação da pena-base pela
vetorial dos motivos do crime.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
ações penais em curso ou condenações por fatos posteriores não podem
ser utilizadas para exasperar a pena-base, seja a título de maus
antecedentes, conduta social ou personalidade, sob pena de violação
ao princípio da presunção de não culpabilidade. No caso, as
instâncias ordinárias, embora reconhecendo a primariedade técnica do
réu, valeram-se de seu histórico criminal para valorar negativamente
a personalidade e a conduta social, o que configura constrangimento
ilegal.
4. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e
vinculada aos elementos dos autos. A valoração negativa dos motivos
do crime com base em meras conjecturas e suposições sobre a
destinação do objeto do crime ("pelo conjunto se depreende",
"provavelmente") revela-se genérica e inidônea, em ofensa ao
disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão
impugnado, ao manter a dosimetria, validou tal ilegalidade.
5.
Evidenciada a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, e em
consonância com o parecer do Ministério Público Federal, impõe-se a
concessão da ordem de ofício para redimensionar a reprimenda.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido para conceder a
ordem de habeas corpus de ofício e redimensionar a pena-base ao
mínimo legal.
Tese de julgamento: Configura constrangimento ilegal a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, mantida em sede de
apelação, com fundamento em anotações criminais que não configuram
maus antecedentes para valorar negativamente a conduta social e a
personalidade do agente, bem como na utilização de ilações e
presunções genéricas para desvalorar os motivos do crime.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.