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AgRg no HC 202502068221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009332
- Registro
- 202502068221
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO
DO GENITOR. CONTEXTO DE DISPUTA FAMILIAR. EXAME SEXOLÓGICO
INCONCLUSIVO. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. O
agravante foi denunciado e condenado pela prática de estupro de
vulnerável contra seu filho menor. Sentença absolutória foi
proferida em 2020, mas reformada em 2024 pelo Tribunal de Justiça,
que condenou o paciente à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o exame sexológico, realizado por perito único e inconclusivo quanto
à materialidade, é suficiente para a condenação do agravante.
III.
Razões de decidir
4. O exame sexológico, recusado pela autoridade
policial e pelo juízo, decorreu da realização por perito único,
contrariando o art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, que
exige dois peritos na falta de perito oficial.
5. A dúvida razoável
sobre a autoria e a materialidade do crime impõe a aplicação do
princípio do in dubio pro reo, justificando a absolvição do réu.
6.
A sentença absolutória deve ser restabelecida pela insuficiência da
comprovação do crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo
7.
Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício para
restabelecer a sentença absolutória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.