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AgRg no HC 202502068221 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1009332
Registro
202502068221
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DO GENITOR. CONTEXTO DE DISPUTA FAMILIAR. EXAME SEXOLÓGICO INCONCLUSIVO. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante foi denunciado e condenado pela prática de estupro de vulnerável contra seu filho menor. Sentença absolutória foi proferida em 2020, mas reformada em 2024 pelo Tribunal de Justiça, que condenou o paciente à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame sexológico, realizado por perito único e inconclusivo quanto à materialidade, é suficiente para a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. O exame sexológico, recusado pela autoridade policial e pelo juízo, decorreu da realização por perito único, contrariando o art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, que exige dois peritos na falta de perito oficial. 5. A dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do crime impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, justificando a absolvição do réu. 6. A sentença absolutória deve ser restabelecida pela insuficiência da comprovação do crime de estupro de vulnerável. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.