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AgRg no HC 202404464346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 963407
- Registro
- 202404464346
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Remição de Pena.
Cômputo de Dias Remidos ANTERIORES À DATA-BASE. DEMORA ESTATAL.
Constrangimento Ilegal. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do
cômputo da remição complementar como pena cumprida em novo regime
prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a remição de pena, reconhecida após a
progressão de regime, mas referente a fato gerador que lhe é
anterior, pode ser considerada como pena cumprida no novo regime
prisional, para fins de obtenção de futuros benefícios da execução
penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o tempo remido
deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de
obtenção dos benefícios da execução, conforme os arts. 126 e 128 da
Lei de Execução Penal.
4. A solução dada pelas instâncias
ordinárias, impedindo, a um só tempo, a alteração da data-base de
forma retroativa e o cômputo dos dias remidos no novo regime
prisional, acarreta prejuízo ao agravante, que deve ser reparado.
5.
Mostrando-se inviável a modificação retroativa da data-base, diante
da necessidade de análise do momento em que se deu o cumprimento
concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de
regime, não pode a remição complementar (reconhecida após a
progressão, mas referente a fato gerador anterior) deixar de ser
considerada, como pena cumprida, no novo regime prisional, de modo a
permitir que se alcance novos benefícios da execução em menor
tempo.
6. Em nome da preservação da dignidade da pessoa humana, não
pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise
de direito assegurado pela Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo provido.
Tese de julgamento: "Não pode o apenado ser
prejudicado pela injustificada demora na análise de direito
assegurado pela Lei de Execução Penal."
Dispositivos relevantes
citados: Lei de Execução Penal, arts. 126 e 128.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.074/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.