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AgRg no AREsp 202403624825 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2753636
Registro
202403624825
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. VÍTIMA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentação suficiente para superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e se é cabível a fixação de reparação mínima do dano em favor do fisco nos crimes tributários. III. Razões de decidir 3. A parte agravante demonstrou o distinguishing entre os precedentes indicados na decisão de inadmissão do recurso especial e o caso em apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ. 4. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia ou queixa; indicação do montante pretendido; e realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. Contudo, neste Superior Tribunal de Justiça, firmou-se orientação quanto "à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para afastar a indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, imposta pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. 2. Não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do CPP, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.