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AgRg no AREsp 202403624825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753636
- Registro
- 202403624825
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ. VÍTIMA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma
específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial,
fundada na Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou
argumentação suficiente para superação do óbice previsto na Súmula
n. 83 do STJ e se é cabível a fixação de reparação mínima do dano em
favor do fisco nos crimes tributários.
III. Razões de decidir
3. A
parte agravante demonstrou o distinguishing entre os precedentes
indicados na decisão de inadmissão do recurso especial e o caso em
apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.
4.
Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença
penal condenatória, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos
cumulativos: pedido expresso na denúncia ou queixa; indicação do
montante pretendido; e realização de instrução específica para
garantir o contraditório e a ampla defesa.
5. Contudo, neste
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se orientação quanto "à
inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de
danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda
Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados"
(AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido
para afastar a indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP,
imposta pelo Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
"1. A fixação
de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela
infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de
valor e instrução probatória específica.
2. Não se faz necessária a
fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do
art. 387 do CPP, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente
aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo
contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.