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AgRg no REsp 202303674966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101859
- Registro
- 202303674966
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial
de cumprimento de pena. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu parcial provimento para
estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento de pena em
condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a
nulidade da abordagem policial e a quebra de custódia das drogas
apreendidas, além de afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca
pessoal foram realizadas de forma legal e se houve quebra de
custódia das drogas apreendidas.
4. Outra questão em discussão é a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e as
circunstâncias do caso concreto.
5. A última questão em discussão é
a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando
as condições pessoais da recorrente.
III. Razões de decidir
6. A
abordagem policial foi considerada legal, pois ocorreu durante blitz
de trânsito em área com alta incidência de furtos, e a busca pessoal
foi justificada pela confissão da recorrente de que transportava
drogas.
7. Não houve quebra de custódia das drogas, pois as
irregularidades na lacração foram corrigidas e não se demonstrou
prejuízo à defesa.
8. O afastamento da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado foi justificado pela quantidade e natureza
das drogas, além das circunstâncias do caso que indicam dedicação ao
tráfico.
9. O regime inicial fechado foi considerado inadequado,
sendo mais condizente o regime semiaberto, dado que a recorrente é
primária e não há fundamentação concreta para regime mais
gravoso.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido
para estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento de
pena.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em blitz de
trânsito é legítima quando baseada em fundada suspeita. 2. Não há
quebra de custódia quando as irregularidades são corrigidas sem
prejuízo à defesa. 3. A quantidade e natureza das drogas, aliadas às
circunstâncias do caso, podem afastar a causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado. 4. O regime inicial de cumprimento de pena
deve ser adequado às condições pessoais do réu, sem fundamentação
concreta para regime mais gravoso".
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei
nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, b.
Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 638.491/RO, Tema 647; STJ, AgRg no AREsp
2.601.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 178.809/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.511.249/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.