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AgRg no AREsp 202500604841 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2864454
Registro
202500604841
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, fundada nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, e se é possível a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 4. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa (STF, HC 185913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024, publicado em 19/11/2024). 5. Nos processos penais em andamento, é devida a remessa dos autos ao Ministério Público, que pode agir de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz, para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Tema Repetitivo 1098. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.