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AgRg no AREsp 202501807590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2940326
Registro
202501807590
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O recorrente alega nulidade das provas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e pleiteia revisão da dosimetria, com reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal pugna pelo afastamento da nulidade e pelo parcial provimento para aplicar a minorante na fração de 1/2, com redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas obtidas em razão do ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 para aplicação da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio é legítimo quando fundado em circunstâncias objetivas que indiquem flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/88, art. 240, §1º, do CPP e jurisprudência consolidada do STF (Tema 280, RE 603.616/RO) e do STJ. 4. No caso, os policiais tinham investigação prévia de roubo e presenciaram a fuga do acusado, circunstância que, aliada às apreensões de drogas e munições, configura fundadas razões para ingresso sem mandado judicial, afastando a alegada nulidade das provas. 5. A quantidade de drogas apreendida, isoladamente, não é fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado; exige-se demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, o que não ocorreu nos autos. 6. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, e ausentes elementos que evidenciem dedicação ao tráfico, incide a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, fixada na fração de 1/2. 7. Redimensionada a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 291 dias-multa, cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.