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AgRg no AREsp 202501807590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940326
- Registro
- 202501807590
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por
condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) contra
decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
O recorrente alega nulidade das provas em razão de ingresso policial
em domicílio sem mandado judicial e pleiteia revisão da dosimetria,
com reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. O Ministério
Público Federal pugna pelo afastamento da nulidade e pelo parcial
provimento para aplicar a minorante na fração de 1/2, com
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão:
(i) definir se houve nulidade das provas
obtidas em razão do ingresso domiciliar sem mandado judicial;
(ii)
estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da
Lei 11.343/06 para aplicação da causa de diminuição de pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio é legítimo quando
fundado em circunstâncias objetivas que indiquem flagrante delito,
conforme art. 5º, XI, da CF/88, art. 240, §1º, do CPP e
jurisprudência consolidada do STF (Tema 280, RE 603.616/RO) e do
STJ.
4. No caso, os policiais tinham investigação prévia de roubo e
presenciaram a fuga do acusado, circunstância que, aliada às
apreensões de drogas e munições, configura fundadas razões para
ingresso sem mandado judicial, afastando a alegada nulidade das
provas.
5. A quantidade de drogas apreendida, isoladamente, não é
fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico
privilegiado; exige-se demonstração concreta de dedicação a
atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, o que
não ocorreu nos autos.
6. Sendo o réu primário, com bons
antecedentes, e ausentes elementos que evidenciem dedicação ao
tráfico, incide a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06,
fixada na fração de 1/2.
7. Redimensionada a pena para 2 anos e 6
meses de reclusão e 291 dias-multa, cabível a fixação do regime
inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.