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REsp 202200962204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1995229
- Registro
- 202200962204
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CUMULAÇÃO DE
ENCARGOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que, em apelação cível, majorou o percentual de
retenção de valores pagos pelo comprador de 10% para 25%, afastando
a possibilidade de retenção de encargos adicionais, como taxa de
fruição, honorários advocatícios e despesas tributárias, e rejeitou
embargos de declaração que alegavam omissões e contradições no
julgado.
2. O recurso especial foi admitido pela 3ª Vice-Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
reconheceu a plausibilidade das alegações da recorrente,
especialmente quanto à possibilidade de retenção de valores a título
de taxa de fruição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões
centrais são objeto de análise: (I) se o acórdão recorrido incorreu
em omissão e contradição ao não enfrentar de forma individualizada
os pontos suscitados pela recorrente; e (II) se é juridicamente
possível a cumulação da retenção com encargos adicionais previstos
contratualmente, como taxa de fruição, honorários advocatícios,
despesas tributárias e a devolução parcelada dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a cumulação da taxa de fruição com a retenção de
valores, desde que o imóvel esteja edificado, considerando que tal
taxa possui natureza jurídica de aluguéis e visa evitar o
enriquecimento sem causa.
5. O Tribunal de origem não enfrentou de
forma individualizada os pontos suscitados pela recorrente,
limitando-se a uma fundamentação genérica quanto ao percentual de
retenção.
6. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e despesas
condominiais incide a partir da imissão na posse, devendo o Tribunal
de origem verificar os períodos de inadimplemento para identificar o
responsável pelos encargos.
7. A reanálise das matérias arguidas
demanda exame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Recurso provido para
determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que as matérias
sejam reexaminadas com base na jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.