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REsp 202201904275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2010077
- Registro
- 202201904275
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
determinando que operadora de plano de saúde custeie integralmente
tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário com
paralisia cerebral, epilepsia e outras condições associadas,
independentemente de previsão no rol da ANS.
2. A ausência de
previsão no rol da ANS não exime a operadora de plano de saúde da
obrigação de cobertura de tratamento prescrito por médico
assistente, conforme entendimento consolidado do STJ.
3. O método
Pediasuit não é classificado como experimental pelo Conselho Federal
de Medicina, possui eficácia reconhecida pelo Coffito e registro
válido na Anvisa, sendo utilizado em sessões de fisioterapia e
terapia ocupacional previstas no rol da ANS.
4. As terapias pelo
método Bobath estão expressamente incluídas nos procedimentos
previstos no rol da ANS, abrangendo reabilitação neurológica e
neuro-músculo-esquelética, sem imposição de diretrizes de
utilização.
5. A cláusula contratual que limita o número de sessões
terapêuticas é abusiva, pois afeta a essência do contrato e coloca o
consumidor em desvantagem exagerada, violando o Código de Defesa do
Consumidor.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que o plano de
saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo ou duração do tratamento necessário para a cura, sendo abusiva
a exclusão de terapias prescritas por profissional habilitado.
7.
Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.