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REsp 202202148980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2013575
- Registro
- 202202148980
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO DA
PREVIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso
especial interposto por entidade de previdência privada contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu
a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de
obrigação de não fazer, ajuizada por participante de plano de
previdência privada complementar, visando à suspensão de cobrança
extraordinária referente ao plano de equacionamento PPSP 2015.
2. O
acórdão recorrido fundamentou que a Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC), enquanto ente autárquico, possui
função meramente fiscalizatória e regulamentar, sem interesse
jurídico direto na relação contratual entre as partes, reafirmando a
competência da Justiça Estadual.
3. Embargos de declaração opostos
pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Há
duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões
essenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e o
interesse jurídico da PREVIC; e (II) saber se a manifestação de
interesse da PREVIC desloca a competência para a Justiça Federal.
5.
O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à
controvérsia, decidindo em sentido contrário à pretensão da
recorrente, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. A ausência de omissão foi confirmada com base em
precedentes do STJ.
6. A atuação da PREVIC como órgão regulador e
fiscalizador não gera interesse jurídico direto na relação
contratual entre as partes, sendo insuficiente para atrair a
competência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ e do STF
reafirma que litígios entre entidades de previdência privada e
participantes de planos de benefícios devem ser processados e
julgados pela Justiça Estadual.
7. Quanto à alegada violação de
dispositivos legais não prequestionados, incidem as Súmulas 282 e
356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse
aspecto.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.