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REsp 202201337071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001127
- Registro
- 202201337071
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO
DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole
abusiva de cláusula contratual limitadora de cobertura anual de
sessões de psicoterapia em plano de saúde, determinando o custeio
integral das sessões prescritas e o reembolso de valores pagos pelo
beneficiário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos
morais.
2. A parte recorrente sustenta que o rol de procedimentos da
ANS seria taxativo, justificando a negativa de cobertura para
sessões de psicoterapia não previstas contratualmente e não
atendidas pelas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Argumenta
ainda que a cláusula limitadora seria clara e compatível com a
boa-fé e a função social do contrato.
3. A cláusula contratual que
limita o número de sessões terapêuticas é considerada abusiva, pois
afeta a essência do contrato e coloca o consumidor em desvantagem
exagerada, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor.
4. A negativa de cobertura para sessões de psicoterapia,
mesmo que fundamentada em cláusula contratual ou no rol da ANS, é
incompatível com a boa-fé e a equidade, sendo vedada pela legislação
consumerista.
5. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou
argumentos capazes de desconstituir os fundamentos do acórdão
recorrido, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada
do STJ.
6. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.