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REsp 202100738784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1927062
- Registro
- 202100738784
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência
em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de
dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência.
2. A
recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque
mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o
recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O
Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o
recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o
ônus da prova.
3. O recorrente apontou cerceamento de defesa,
argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para
demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação
da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem
oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para
demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do
título que ampara a ação monitória.
III. Razões de decidir
5. O
julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a
especificação e produção de provas requeridas na petição inicial,
configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua
alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa
diversa.
6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito
maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao
contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015.
IV.
Dispositivo
7. Recurso provido para anular a sentença de primeira
instância, determinando a intimação do recorrente para especificar
as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.