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REsp 202201078816 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1996922
Registro
202201078816
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes e determinou a aplicação do IGPM como índice de correção monetária, sem fixar juros de mora sobre a condenação. 2. Nos embargos de declaração opostos pelo autor, foi alegada omissão quanto à fixação de juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios, mas o Tribunal rejeitou os embargos, entendendo inexistirem vícios no acórdão embargado. 3. O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a omissão quanto à fixação de juros de mora e apontou alinhamento da tese recursal com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se, em hipóteses de responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, é obrigatória a fixação de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade contratual, os valores líquidos devidos devem ser corrigidos a cada vencimento, e os juros de mora devem incidir desde a citação. 6. A correção monetária relativa aos lucros cessantes anteriores à citação deve observar o índice IGPM, conforme decidido pelo Tribunal de origem, enquanto, após a citação, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 7. A ausência de fixação dos encargos legais sobre a condenação em lucros cessantes configura omissão, em afronta ao artigo 491 do Código de Processo Civil, que exige a definição expressa desses elementos nas condenações pecuniárias. 8. Recurso provido para fixar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes: correção monetária pelo IGPM antes da citação e aplicação da taxa SELIC após a citação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.