← Jurioteca
REsp 202201078816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1996922
- Registro
- 202201078816
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul que, em ação indenizatória por atraso na entrega de
imóvel adquirido na planta, condenou as rés ao pagamento de lucros
cessantes e determinou a aplicação do IGPM como índice de correção
monetária, sem fixar juros de mora sobre a condenação.
2. Nos
embargos de declaração opostos pelo autor, foi alegada omissão
quanto à fixação de juros de mora e à majoração dos honorários
advocatícios, mas o Tribunal rejeitou os embargos, entendendo
inexistirem vícios no acórdão embargado.
3. O recurso especial foi
admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, que reconheceu a omissão quanto à fixação de
juros de mora e apontou alinhamento da tese recursal com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Discute-se se, em hipóteses de responsabilidade
contratual por atraso na entrega de imóvel, é obrigatória a fixação
de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em lucros
cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade
contratual, os valores líquidos devidos devem ser corrigidos a cada
vencimento, e os juros de mora devem incidir desde a citação.
6. A
correção monetária relativa aos lucros cessantes anteriores à
citação deve observar o índice IGPM, conforme decidido pelo Tribunal
de origem, enquanto, após a citação, aplica-se a taxa SELIC, que
engloba correção monetária e juros de mora.
7. A ausência de fixação
dos encargos legais sobre a condenação em lucros cessantes configura
omissão, em afronta ao artigo 491 do Código de Processo Civil, que
exige a definição expressa desses elementos nas condenações
pecuniárias.
8. Recurso provido para fixar os índices de correção
monetária e juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes:
correção monetária pelo IGPM antes da citação e aplicação da taxa
SELIC após a citação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.