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AgRg no AREsp 202300634454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2310515
- Registro
- 202300634454
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE
JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para denegar o
recurso especial, sob o entendimento de que não houve violação ao
art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público, nos
embargos opostos contra o acórdão da apelação, alegou omissão,
contradição e erro de fato, destacando a necessidade de
enfrentamento dos elementos probatórios indicados pela acusação.
3.
O Tribunal local limitou-se a indicar o descabimento dos embargos,
fundamentando que estavam lastreados em mera insurgência e
inconformismo, sem enfrentar os argumentos levantados pelo
Ministério Público.
5. O Juízo a quo reconheceu que há indícios da
possível participação do apelante no crime, mas deixou de se
pronunciar, de forma exauriente, quanto às provas indicadas pelo
Ministério Público.
6. A ausência de enfrentamento dos argumentos
levantados pelo Ministério Público nos embargos de declaração
configura omissão, justificando a anulação do acórdão.
7. Acórdão
que julgou os embargos de declaração anulado para que a Câmara
Criminal competente enfrente, de forma detida, os argumentos
suscitados no referido recurso.
8. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.