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AgRg no AREsp 202300634454 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2310515
Registro
202300634454
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para denegar o recurso especial, sob o entendimento de que não houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público, nos embargos opostos contra o acórdão da apelação, alegou omissão, contradição e erro de fato, destacando a necessidade de enfrentamento dos elementos probatórios indicados pela acusação. 3. O Tribunal local limitou-se a indicar o descabimento dos embargos, fundamentando que estavam lastreados em mera insurgência e inconformismo, sem enfrentar os argumentos levantados pelo Ministério Público. 5. O Juízo a quo reconheceu que há indícios da possível participação do apelante no crime, mas deixou de se pronunciar, de forma exauriente, quanto às provas indicadas pelo Ministério Público. 6. A ausência de enfrentamento dos argumentos levantados pelo Ministério Público nos embargos de declaração configura omissão, justificando a anulação do acórdão. 7. Acórdão que julgou os embargos de declaração anulado para que a Câmara Criminal competente enfrente, de forma detida, os argumentos suscitados no referido recurso. 8. Agravo regimental provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.