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AgRg no REsp 202500775924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201373
- Registro
- 202500775924
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
ESTUPRO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA MANTIDA.
ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS
DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA
DISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELIMITADOS NA DENÚNCIA.
DOSIMETRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Diante do amplo efeito
devolutivo do recurso de apelação, não há qualquer óbice que impeça
o conhecimento de toda a matéria versada, com a reapreciação dos
fatos e de todas as provas produzidas nos autos" (AgRg no REsp n.
2.187.844/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
2. No recurso de
apelação, toda a matéria fática e probatória é devolvida ao Tribunal
de origem (efeito devolutivo amplo), que pode apreciá-la como
entender de direito, desde que, em recurso exclusivo da defesa, não
agrave a situação do réu, como no caso.
3. Não é possível
desclassificar a conduta do denunciado em relação à agredida C., de
estupro de vulnerável para a tipificação penal contida na legislação
anterior, porque o acórdão não modificou o quadro fático exposto na
sentença, mas apenas o delimitou com mais clareza, o que é permitido
pelo efeito devolutivo amplo da apelação. Ademais, não houve reforma
para piorar, pois, tanto na sentença quanto no acórdão, o réu foi
igualmente condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável,
com idêntica pena.
4. Segundo a jurisprudência deste Superior
Tribunal, "não é possível afastar a materialidade do crime de
estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de
vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de
corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime
pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a
jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a
materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a
despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n.
894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes.
5. O réu
praticou contra a vítima V. B. da S. atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, que não deixam vestígios, o que dispensa laudo
pericial para a comprovação.
6. Com base nas provas dos autos -
declarações da vítima, da psicóloga e de testemunha -, o Tribunal
estadual concluiu que o réu praticou atos libidinosos diversos da
conjunção carnal contra a ofendida V. B. da S. e não acolheu a tese
defensiva de que os toques em sua perna não foram lascivos. Alterar
essas conclusões, com o intuito de absolvê-lo, demandaria reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Não
há ofensa ao princípio da correlação ou julgamento extra petita
quando todos os elementos usados para a condenação estão descritos
na denúncia. Precedentes.
8. No caso, não houve julgamento além do
pedido, quanto à ofendida V., pois o aditamento da denúncia menciona
expressamente a ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, o que incluiu a conduta de o réu passar a mão nas pernas da
vítima, menor de 14 anos de idade, corretamente tipificados como
estupro de vulnerável.
9. Esta Corte Superior de Justiça entende que
"a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo
acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e
configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n.
1.651.656/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
26/4/2017).
10. O Tribunal local, embora provocado nos embargos de
declaração, deixou de se manifestar quanto a questões essenciais
relativas à dosimetria da pena, o que constitui negativa de
prestação jurisdicional.
11. No que se refere às demais questões
suscitadas nos aclaratórios, houve mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo órgão julgador que, apesar das teses
propostas, lançou mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
12. Agravo regimental parcialmente
provido para reconhecer a violação do art. 619 do CPP e determinar
ao Tribunal de origem novo julgamento dos embargos de declaração,
apenas quanto à dosimetria da pena.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.