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RE nos EDcl no AgRg no HC 202304495040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 876730
- Registro
- 202304495040
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 280 DO STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS QUE DIFERE DA TEMÁTICA ABORDADA NO
TEMA N. 280 DO STF. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com
repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou
que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 9/5/2016).
2. De acordo com o voto condutor do julgado,
o conceito de "fundadas razões" foi extraído do art. 240, § 1º, do
CPP. Confira-se: "O modelo probatório é o mesmo da busca e apreensão
domiciliar - fundadas razões, art. 240, §1º, do CPP". Ciente da
natureza indeterminada do referido conceito, o eminente relator não
se propôs delimitar integralmente o seu alcance e esclareceu que "A
solução preconizada não tem a pretensão de resolver todos os
problemas. A locução fundadas razões demandará esforço de
concretização e interpretação".
3. O caso dos autos nem sequer diz
respeito a provas obtidas por meio de agentes estatais no domicílio
do réu, ou seja, em nada diz respeito ao Tema n. 280 do STF. Ao
contrário, refere-se a provas obtidas por meio de busca pessoal
realizada no acusado em total desconformidade com o disposto no art.
244 do Código de Processo Penal e com o que decidido pelo STJ acerca
do tema por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (DJe
25/4/2022), que, ao interpretar o referido dispositivo legal,
estabeleceu alguns critérios para a realização de tal medida. Não
há, portanto, absolutamente nenhuma afronta à tese fixada no Tema n.
280 do STF.
4. Posteriormente, o Plenário do STF, em julgamento
realizado em 11/4/2024, nos autos d o HC n. 208.240/SP (Rel.
Ministro Edson Fachin), ratificou a compreensão já adotada por esta
Corte e fixou a tese de que "A busca pessoal, independente de
mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários
objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a
realização da medida com base na raça, cor da pele e aparência
física".
5. Porque, no caso, não foi demonstrada a existência de
fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da
busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo
Penal, é inequívoca a conclusão de que deveria ser reconhecida a
ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as
provas dela derivadas, o que conduz à absolvição do réu, tal como
decidido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça.
6.
Acórdão recorrido mantido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.