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AgRg no RHC 202404493832 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208276
- Registro
- 202404493832
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente, ao
atuar como defensor em processo criminal, afirmou que o Promotor de
Justiça teria prevaricado ao não aditar a denúncia para incluir um
segundo crime de roubo, o que, em sua compreensão, propiciaria que o
seu mandante pudesse ser beneficiado com a continuidade delitiva,
pois ambos os delitos seriam julgados no mesmo processo.
2. A
questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime ajuizada
contra o recorrente é idônea, uma vez que, segundo a defesa, este
não teria agido com animus caluniandi e, ainda nesse caso, estaria
amparado pela causa de justificação do art. 23, III, do CP.
3. A
realização do tipo penal de calúnia requer a imputação de fato
definido como crime, com todos os seus elementos, ainda que não se
requeira descrição pormenorizada. No caso, a manifestação do
advogado em memoriais, embora atribua omissão ao Promotor de
Justiça, não descreveu o elemento subjetivo especial necessário para
a configuração do crime de prevaricação de que se ressente o
querelante.
4. A simples omissão em cumprir suposto dever de ofício
é insuficiente para caracterizar o crime de prevaricação, que exige
a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, motivos
que não se inferem da controvertida manifestação do recorrente.
5. A
queixa-crime, portanto, é inepta por descrever fato atípico, uma vez
que a acusação de calúnia por falsa acusação de prevaricação não
relata o sentimento ou o interesse pessoal que o querelante visava
satisfazer com a suposta inércia. Tampouco ficou evidenciado o
animus caluniandi, uma vez que a suposta imputação não passa de
insatisfação do querelado com a atuação funcional do Promotor de
Justiça, sem desbordar para a seara criminal.
6. Agravo regimental
provido, a fim de dar provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, para trancar a ação penal de que se cuida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.